Psicopatas
Por se tratar de crime contra a vida, previsto no art. 121 do Código Penal, o homicídio praticado por psicopatas é julgado pelo Conselho de Sentença, órgão integrante do Tribunal do Júri, cujos veredictos encontram respaldo no conjunto probatório apresentado. A elaboração dos quesitos referentes à inimputabilidade e semi-imputabilidade do agente é feita com base na conclusão do laudo pericial: se este concluir que o indivíduo é imputável, torna-se desnecessária a formulação dos quesitos sobre sua semi-imputabilidade, desde que ausente qualquer causa superveniente à apresentação da prova técnica, apta a ensejar dúvidas e motivar a inclusão de quesitos a esse respeito. Incumbe, pois, ao Conselho de Sentença o reconhecimento ou não da causa especial de diminuição prevista no parágrafo único do art. 26 do CP: sendo reconhecida, será o indivíduo considerado semi-imputável e o juiz poderá, na dosimetria da pena, reduzir a pena de um a dois terços, consoante disposto no parágrafo único do artigo supramencionado, ou aplicar a ele a medida de segurança.
Nesse diapasão, cumpre frisar que a Reforma Penal de 1984 adotou o sistema “vicariante”, onde foi eliminada a aplicação dupla de pena e medida de segurança para indivíduos considerados semi-imputáveis, como ocorria no antigo sistema “duplo binário”. Assim, o semi-imputável sofrerá a aplicação ou da pena ou da medida de segurança, sendo consideradas as suas condições pessoais para tanto: se o seu estado pessoal demonstrar a necessidade maior de tratamento, cumprirá ele a medida de segurança; contudo, se esse estado não se manifestar no caso concreto, cumprirá ele a pena correspondente ao delito praticado, com a redução prevista no já mencionado parágrafo único do art. 26 do CP.
CULPABILIDADE
A culpabilidade, no entender de Mirabete, consiste na “reprovabilidade da conduta típica e antijurídica”, contudo, é necessário averiguar se estão presentes os seus