psicoloia
Cecília Maria Bouças Coimbra*
Eduardo Passos**
Regina Benevides de Barros***
“(...) Os direitos humanos não nos obrigarão a abençoar as ‘alegrias’ do capitalismo liberal do qual eles participam ativamente. Não há Estado (dito) democrático que não esteja totalmente comprometido nesta fabricação da miséria humana”. (G.
Deleuze).
O tema dos Direitos Humanos é muito antigo na história da civilização, mas ganha um sentido particular construído no interior do capitalismo. A noção que herdamos de defesa dos direitos humanos, portanto, nasce das lutas travadas pela burguesia européia contra o absolutismo estando marcada, desde seu início, pelos princípios da individualidade e da universalidade. Tais princípios são indissociáveis da noção de propriedade privada e da conseqüente distinção entre direito público e direito privado. Segundo as formulações dos teóricos do Direito no século XVIII, é a partir da propriedade tomada como direito natural inalienável que os demais direitos do indivíduo decorrem. Mesmo a instância pública é explicada, doravante, como resultado da concessão de parcelas da liberdade e do direito do indivíduo constituindo-se, assim, em uma instância pública de regulação e de proteção dos interesses privados/individuais. A universalidade, portanto, é o princípio norteador da defesa dos direitos do indivíduo e toda luta pelos Direitos Humanos assenta-se no pressuposto de um fundamento da humanidade, fundamento que se confunde com o sentimento de propriedade definidor da experiência individual burguesa. Os princípios da revolução burguesa de 1789 são afirmados como naturais já que refletindo a essência do que é o humano. Têm-se, então, um determinado “rosto” para os direitos humanos desde a primeira declaração produzida no bojo da luta realizada em 1789 até a de 1948, Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organização das Nações
Unidas após a II