Psicologia
Os crimes contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri e não por juízes togados como é o costume. Por valores culturais, em certas regiões brasileiras, àqueles que cometem homicídio passional, apresentando decisões favoráveis aos delinqüentes, aplicando a atenuante da violenta emoção. No caso Doca Street e Ângela Diniz não foi diferente. Primeiramente vamos entender o que vem a ser essa atenuante de violenta emoção: Violenta Emoção, do ponto de vista jurídico, é uma situação atenuante de alguns delitos e caracterizada por um estado emocional, de ânimo e do sentimento muito excitado. A emoção por si só não exclui responsabilidade penal, esse fator deve sempre ser acompanhado de características específicas para que possa ser considerada violenta emoção.
O advogado de Doca, em seu julgamento relacionou algumas características na descrição do homicídio que podem ser usadas como atenuantes, foi usado a seu favor as seguintes circunstâncias atenuantes: cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; tais argumentos foram afirmados pela defesa de Doca para que sua pena pudesse vir a ser atenuada e de fato o fez.Vale destacar que esses primeiros argumentos foram utilizados e bem aceitos no primeiro julgamento no qual o advogado de defesa conseguiu sua absolvição. Contudo, no segundo julgamento, Doca foi condenado pelo júri sendo aceito por eles o slogan ‘’Quem ama não mata.’’
Com relação aos agravantes do caso é bastante perceptível visualizá-lo quando se conhece a fundo a descrição do crime. Um dos agravastes que podemos citar relacionado ao caso Doca e Ângela seria Motivo Fútil (Art. 121, § 2º, inc. II do Código Penal) é aquele que se apresenta como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a