Psicologia
AMBIENTAIS, CÍVICAS, CULTURAIS, DESPORTIVAS E JUVENIS DO MUNICÍPIO DA
LOUSÃ
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241º da
Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo
53º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, alínea
f) do n.º 1 do artigo 13º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21º da Lei 159/99 de
14 de Setembro e foi aprovado pela Assembleia Municipal da Lousã na sua sessão de
30 de Setembro de 2010 .
Artigo 2.º
Objecto e Âmbito de Aplicação
1- O presente regulamento tem por objectivo a determinação dos respectivos procedimentos e critérios, no âmbito do apoio a prestar pela Câmara Municipal da
Lousã às associações culturais, desportivas, juvenis, recreativas e sociais sedeadas no concelho da Lousã.
2- O Apoio Financeiro à prática regular de actividades (regulares e pontuais) a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes, é concedido, obrigatoriamente, sob a forma de celebração de contratos–programa.
3- Todos os restantes apoios e subsídios serão concedidos sob a forma de protocolo.
CML – 032.000
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4- À Câmara Municipal fica reservado o direito de, sob proposta do presidente e/ou dos vereadores responsáveis pelos pelouros respectivos, conceder apoios financeiros ainda que o processos não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem. Artigo 3.º
Conceito de Associação
1- É considerada associação ambiental, cívica, cultural, desportiva e juvenil, toda a entidade legalmente constituída e devidamente registada no Registo das
Associações/Clubes do Concelho da Lousã (RACL) – Anexo I – que, sem fins lucrativos, prossiga actividades