O protesto n 26, de autoria do Senador Eduardo Azeredo, prope que se o menor de dezesseis anos j tiver dezesseis anos e revelar suficiente desenvolvimento mental para entender o carter ilcito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento ele poder ser submetido legislao penal. Certamente a idade cronolgica no corresponde idade mental. Assim cabe ressaltar a posio de Costa Jr.(2000), O qual argumenta que evidente que as condies sociais de 1940, quando se fixou o limite mnimo da imputabilidade penal aos dezoito anos, j no so as mesma de hoje. As transformaes foram radicais e o principal exemplo disso a evoluo dos meios de comunicao de massa, que proporcionam um elevado grau de conhecimento aos jovens de hoje. Conseqentemente, pressuposto no mais o mesmo, j que hoje, aos dezesseis anos, o individuo possui capacidade de entender o Carter ilcito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante deste cenrio social, as posies so divergentes. Diante do direito de voto dado aos maiores de 16 (dezesseis) anos e do discernimento que possuem atualmente, Ferreira (1989), declara ser contrrio inimputabilidade para os menores de 18 (dezoito) anos, no havendo razo para que o individuo que j est no curso superior ser inimputvel. Assim a inimputabilidade deveria ser dada aos menores de 16 (dezesseis) anos, pois estes sim no possuem o desenvolvimento mental necessrio para responderem pelos seus atos. Para DUrso (1999), a definio da maioridade penal uma fico jurdica, j que como num passe de mgica, aquele individuo passa a compreender tudo o que faz. Por isso, sua fixao muito debatida, o ideal seria o critrio biopsicolgico adotado em alguns pases. Tais pases fixaram uma idade como patamar mnimo, em idade bastante baixa, por exemplo 12 anos e a partir dessa idade base, poder-se- atribuir responsabilidade penal, desde que o individuo entenda o que fez verificao realizada naquele exame. Inegvel que nosso pais com dimenses no poder ter uma