psicologia
ROCHA, José Manuel de Sacadura. Fundamentos de filosofia do direito: da Antiguidade a nossos dias/ José Manuel de Sacadura Rocha. – São Paulo: Atlas. 2007.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito/ Eduardo Carlos Bianca Bittar, Guilherme Assis de Almeida. – 9º edição. São Paulo: Atlas, 2011.
NALINI, José Renato. Por que Filosofia/ José Renato Nalini. – 2º edição ver. Atual. e ampl. . São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2010.
VADE Mecum Humanístico/ coordenação Alvaro de Azevedo Gonzaga, Nathaly Campitelli Roque. – 2º edição. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
Dicionário de Língua Portuguesa.
DIREITO E MORAL
Quando se estuda direito e moral, é importante apontarmos os pontos comuns e os pontos divergentes, com base em algumas importantes teorias:
a. A teoria do mínimo ético, de Georg Jellinek;
b. A teoria de Miguel Reale sobre o direito e a moral.
1 - TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO:
Preconizada por Georg Jellinek consiste em dizer que o direito representa apenas o mínimo de Moral declarada obrigatório, ou seja, o direito não é algo diverso da moral, mas é parte desta. Disto se conclui que “tudo é jurídico é moral, mas nem tudo que é moral é jurídico”.
Moral Direito
2 – TEORIA DE MIGUEL REALE:
Para Reale, o pensamento de Georg Jellinek não deve prosperar. Isto porque ele acreditava que existem campos do direito que não são obrigados pela moral, sendo, portanto, amorais. Exemplo disso seriam as normas de transito que consistem em normas que não morais ou imorais – apenas regulam fatos.