Psicologia e o Direito Penal
Segundo o Prof. Menelick de Carvalho Netto, o Direito tem um objeto. Esse objeto do direito não é da conduta humana, mas a fixação de um padrão de conduta.
Para se atingir esse objeto, o Direito necessita deparar com a oposição ao desejável, ou seja, Situação que ocorre exatamente o contrario do que recomenda. Assim é relevante para o Direito que alguém mate alguém, porque ai ele pode funcionar e mostrar que funciona; por outro lado é também extremamente relevante para o direito que as pessoas habitualmente não se matem, que haja uma previsibilidade bastante razoável de que as pessoas possam sair de suas casas sem uma alta probabilidade de serem assaltadas, mortas, estupradas. O Direito, contudo, não pode garantir que isso não vá acorrer; se ele existe, é porque isso pode ocorrer, porém, com pouca probabilidade. A busca da compreensão sobre o fenômeno delitivo vem desde a antiguidade. Há porem, até os dias atuais, uma inquietude que move os estudiosos, de diversas áreas do saber, a buscar uma explicação para o comportamento criminoso.
A moderna criminologia é uma ciência empírica e indisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vitima e do controle social do comportamento delitivo. O estudo de fenômeno delitivo tem apresentado diversas classificações ao longo da história. Nesta classificação, associa-se a origem do comportamento criminoso a dois tipos de fatores: as forças do meio e as forças intrapsíquicas. Tem se assim: mesocriminoso, mesocriminoso preponderante, biocriminoso e biocrimisono puro.
Na psicologia, houve uma mudança, conforme assinalam Lane e Godo, ao constatar a tradição biológica da psicologia, em que o indivíduo era considerado um organismo que interage no meio físico, sendo que os processos psicológicos são assumidos como causa, ou uma das causas, que explicam o seu comportamento. No cruzamento entre psicologia e direito penal, isso fica bastante evidente. Em geral, observa-se que a