Psicologia e sistema prisional
1. O Estado Democrático de Direito brasileiro X Estado Penal: desdobramentos para a Psicologia Brasileira.
A atual concepção de Estado baseia-se na compreensão de que toda a estrutura estatal deve voltar-se para a promoção e proteção dos direitos humanos (civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, difusos e coletivos). O Estado de Direito brasileiro, fundamentado pela Constituição de 1988, reconhece e protege tais direitos, ao estabelecer que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados” 1.
Contudo, no que se refere às políticas penais, a Constituição e o desenvolvimento de Estados Democráticos de Direito tem sido demarcados pela preponderância da lógica penalista e de um Direito Penal autoritário na relação com o fenômeno da criminalidade, delineando uma realidade que tem sido destacada por diversos autores de maneira característica: Estado Penal (WACQUANT), Estado de
Exceção (AGAMBEN), Estado de Polícia (ZAFFARONI), Estado Terrorista (IANNI), entre outros.
Dessa forma, a questão penal e de segurança pública constitui-se em um eixo importante para compreender a sociedade brasileira contemporânea, pois, para além da função punitiva e disciplinar, ela representa a maneira pela qual vem se constituindo uma gestão política, econômica e social, revelando um modus operandi do Estado ao lidar com as questões sociais e com a população empobrecida. Eis uma das contradições que revelam o movimento atual da sociedade brasileira, pois há a introdução da “(...) dinâmica da guerra no Estado de direito, como uma exceção à sua regra ou princípio, sabendo ou não sabendo (a intenção pertence ao campo ético) que isso leva necessariamente ao Estado absoluto (...)” (ZAFFARONI, 2007, p. 25).
Diante desse panorama, faz-se mister destacar que alguns avanços foram