Psicologia jurídica
É o poder conferido ao respectivo titular de produzir um efeito jurídico mediante uma declaração unilateral de vontade, só de per si, com ou sem formalidade, ou integrada por uma ulterior decisão judicial.
São direitos a uma modificação jurídica.
Ex.: o do condômino, de extinguir o condomínio, o do mandante, de revogar o mandato o do locador, de denunciar a locação o do adquirente, de redibir o contrato por vício redibitório o do marido, de anular o casamento (art. 219 nº IV do Código Civil Brasileiro).
Veja-se a definição de Ovídio Baptista da Silva.
Os direitos potestativos, em verdade são poderes que o respectivo titular tem de formar direitos, mediante a simples realização de um ato voluntário e sem que se exija do obrigado o cumprimento de uma prestação correspondente. Ao contrário das demais espécies de direitos subjetivos, nos denominados potestativos, o obrigado ao invés de prestar, satisfazendo a obrigação, apenas submete-se à vontade do titular do direito.
1.3 DA TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO
Partidário da Teoria do Direito Concreto à Tutela, o jurista Chiovenda, no ano de 1903 concebia o conceito da ação como sendo um direito potestativo.
Segundo a qual a ação caracterizava um direito independente, distinto do direito material, o qual é pretendido na execução em juízo, no entanto não é um direito subjetivo, uma vez que, não possui a pertinência da obrigação do Estado, nem é de natureza pública, pois dirige-se contra o adversário, correspondendo-lhe a sujeição.
O valor desta teoria concreta do direito de ação advem da demonstração de que a ação não poderia ser considerada direito subjetivo, assim como já pregava a teoria Imanentista. Pois como Wach mostrara poderia perfeitamente existir ação a que não correspondia nenhum direito subjetivo, já agora Chiovenda evidenciara ser a ação um novo direito, independente e diverso do direito material, qualificado como "o poder jurídico de realizar a condição para a atuação da