Psicologia Jurídica
A conduta humana é tipificada como crime a partir da ilicitude e materialidade do fato.
O sistema de crenças coloca justificativas para os comportamentos que escapam à normalidade social.
O denominador comum é a aderência a valores ou códigos de seus próprios grupos.
DELITO DOLOSO
Há evidência da vontade consciente.
Análise das motivações que levam a pessoa à prática do delito agregará elementos para melhor ilustrar a maneira como essa vontade se expressa.
A consciência estabelece um diálogo com inconsciente, avaliando a vantagem de perpetuar o ato. A partir deste ‘’diálogo’’ (obviamente, desconhecido pelo individuo), resultará o mecanismo de defesa que o próprio inconsciente utilizará para justificar-se pelo comportamento:
A projeção: atribuindo a alguém a culpa pelo próprio insucesso ou infortúnio.
A racionalização: inventando uma razão para justificar o ato censurável.
O delito doloso encontra fácil justificativa no desequilíbrio emocional: ele se apresenta como a solução que o psiquismo dispõe para dar fim à evolução de um conflito em que o estresse se acumula e precisa de um meio para escapar.
DELITO CULPOSO
O Código Penal refere-se a três situações às quais aplica-se a classificação de delito culposo:
A imprudência
A negligência
A imperícia
DELIQUÊNCIA OCASIONAL
Denomina-se ‘’ocasional’’ o delito praticado por agente até então socialmente ajustado e obediente à lei, que só chegou à ação anti-social respondendo a uma forte solicitação externa.
DELIQUÊNCIA PSICÓTICA
É a prática criminosa que se efetiva em função de um transtorno mental.
A delinquência psicótica, entretanto, ocasiona grande impacto emocional ao observador porque:
Há temor de que o comportamento se repita;
Não existe um quadro de referências que se possa considerar associado ao comportamento; ele pode ocorrer a qualquer momento, em qualquer lugar;
Há também o temor de que o indivíduo seja considerado “curado”, quando isso, de fato, não