Psicologia Jurídica
A uma época primitiva da Psicologia, quando os psicometristas do inicio do século XX faziam Avaliação Psicológica de forma selvagem, com intenções classificatórias, aplicando testes sem levar em consideração aspectos sociais, culturais e econômicos que constituem a subjetividade dos sujeitos submetidos à avaliação. Esta época, denominada por alguns autores de “Psicologia a mão armada” foi modificada com a chegada do professor Eliezer Schneider ao Rio de Janeiro, quando a Psicologia ainda era uma disciplina subsidiária do curso de Medicina da Universidade Federal do Brasil, atual UFRJ, onde considerava tais aspectos como constituintes da dinâmica da personalidade (ROVINSKI, 2009).
Desde essa época muito se discute sobre a práxis da Psicologia, e em todos os momentos, principalmente a partir de 1962, quando a Psicologia foi reconhecida como profissão, tal atuação deve está pautada em princípios éticos e o respeito a esses princípios traga apenas benefícios aos seus usuários, vejamos. Desde a promulgação da lei 4.119 de 27 de agosto de 1962, o Conselho Federal de Psicologia modificou quatro vezes o Código de Ética Profissional do Psicólogo, sendo sua última em 2005, e que difere do anterior por não trazer nenhuma seção em específico que trate das relações do Psicólogo com a Justiça (ROVINSKI, 2007). Porém, desde sua promulgação muitas são as resoluções que regulamentam e complementam com orientações importantes para uma práxis ética.
Diz o Código:
Art. 1º São deveres fundamentais do Psicólogo:
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente.
Art. 2º Ao Psicólogo é vedado:
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação.
O ato de ser Psicólogo implica em responsabilidades,