psicologia juridica
Antonio Cezar Lima da Fonseca
Procurador de Justiça no RS.
Com a recente edição da Lei nº 12.318/10, novamente, o legislador atende ao seu costume de levar o intérprete e o aplicador a uma tal situação fática, que pode gerar opiniões díspares e apreensões acerca da exata extensão e compreensão da norma editada. Sempre se disse que o legislador penal atuava como “um macaco numa casa de louças”, mas agora parece que o de direito de família também segue rapidamente tal orientação. Ocorre que a Lei nº 12.318/10, como consta na sua ementa, dispõe sobre a alienação parental e “altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990”. Como é sabido, o art. 236, ECA, está descrito como crime contra a criança e o adolescente.
Todavia, à vista da norma legal, nenhum dispositivo na recente Lei nº 12.318/10 modifica ou suprime o tipo penal do art. 236, do ECA.
O vazio no corpo legislativo se justifica, pois o art. 10 da Lei nº 12.318/10 acrescia um parágrafo único ao art. 236, ECA, mas teve seu texto vetado por ocasião da sanção presidencial, por meio da Mensagem nº 513, de 26 de agosto de 2010.
Dessa forma, o que não se justifica é ter constado na ementa da Lei nº 12.318/10, que ela “altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990”.
Por outro lado, a Lei nº 12.318/10 possibilita ao juiz “estipular multa ao alienador” (art. 6º, III, ECA), não referindo nenhum valor à multa, não referindo a hipótese de sua incidência, nem mesmo referindo a quem reverterá o valor dessa multa ou quem irá executá-la.
No caso, parece-nos que estamos diante de uma multa judicial (civil), tal como aquela prevista para as obrigações constantes ou impostas em ação civil pública, diversa daquela multa prevista para as infrações administrativas do ECA (multa administrativa).
Assim sendo, à primeira vista, dita multa deverá ser imposta ao “alienador”, nos casos provados de alienação parental e reverterá ao