Psicologia forense
Dispõe o artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No § 3º prevê uma lista, não numerus clausulus, que abrange a proteção, que é adjetivada de especial. Desse modo, a ordem constitucional é que todos dispensem proteção especial à criança e ao adolescente, de modo que, os direitos previstos no caput e os previstos na lista tenham tratamento prioritário.
A partir da ordem suprema, o legislador ordinário criou a teoria da proteção integral que está prevista no artigo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que em síntese determina que as regras estatutárias, sem exceção, sejam aplicadas, sempre voltadas, ao melhor interesse da criança e do adolescente, observando-se as particularidades de cada situação real.
Para possibilitar o cumprimento da ordem constitucional e o respeito absoluto da teoria de proteção integral, o artigo 145, do Estatuto, possibilita aos Estados e ao Distrito Federal a criação de varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude.
No caso do Estado de São Paulo muitas varas especializadas e exclusivas foram instaladas, isto nas comarcas com movimento que as justificam, e em outras a seção da infância e juventude continuou atrelada a uma determinada Vara.
São Paulo foi além, mantendo em grau recursal a denominada Câmara Especial, que por previsão do Regimento