Psicologia do desenvolvimento
Caros colegas,
Antes de mais, obrigado a todos pela extraordinária manifestação de amizade com que me brindaram, todos e cada um, de milhentas formas possíveis. Saibam que têm, e terão, em mim sempre um amigo.
Passadas estas palavras pessoais, e já que o momento é de férias e de felicidade, cá vos deixo, por indicação da nossa assistente, Dra. Dinamene de Freitas, dois felizes casos práticos de Direito Internacional Público - o caso prático B2 e o caso prático B3.
Saudações académicas,
Rodrigo
Caso Prático B-2
A 30 de Abril de 2002, o Primeiro-Ministro deslocou-se à Argentina e assinou com os seus homólogos da Argentina, do Uruguai, do Paraguai e da Venezuela um tratado relativo à cooperação respeitante à divulgação da cultura de cada um destes países. No âmbito desse tratado, cada Estado assumiria a obrigação de auxiliar, através de apoios financeiros a entidades credenciadas, na divulgação da cultura de cada um dos outros Estados-parte.
A 10 de Junho, o Ministro da Cultura, mediante um Despacho assinado em conjunto com o Primeiro-Ministro, aprovou, sob a forma de tratado, aquela convenção internacional.
O tratado foi enviado ao Presidente da República para ratificação, após o que Portugal depositou, a 30 de Julho, o seu instrumento de vinculação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
O Paraguai, ao vincular-se ao tratado, formulou uma reserva nos termos da qual só auxiliaria entidades provenientes da Venezuela, com prévio parecer favorável da embaixada do Paraguai na Venezuela. Nenhum dos Estados-parte objectou à reserva.
A 24 de Outubro, 25 deputados à Assembleia da República, preocupados com a despesa pública, requereram ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do tratado.
1- Pronuncie-se sobre o processo interno de vinculação do Estado português.
2- Caso uma escola de danças tradicionais da Venezuela, devidamente credenciada,