psicologia da motivação e emoção
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A Repblica Argentina, a Repblica Federativa do Brasil, a Repblica do Paraguai e a Repblica Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a Repblica da Bolvia, a Repblica do Chile, a Repblica da Colmbia, a Repblica do Equador, a Repblica do Peru e a Repblica Bolivariana da Venezuela, partes do presente Acordo. CONSIDERANDO Que o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relaes entre si e avanar em medidas que permitam consolidar o processo de integrao regional. Que resulta conveniente aprimorar as normas do MERCOSUL relativas aos Documentos que habilitam o trnsito de pessoas no territrio dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condies para a livre circulao de pessoas no mbito comunitrio. ACORDAM Art. 1 - Reconhecer a validade dos documentos de identificao pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de viagem hbil para o trnsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territrios. O prazo de validade dos documentos do Anexo ser o estabelecido nos mesmos pelo Estado emissor. No caso de no possuir data de vencimento, entender-se- que os documentos mantm sua vigncia por prazo indeterminado. Caso a fotografia gere dvidas sobre a identidade do portador do documento, poder ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstncia. Art. 2 - Para efeitos do presente Acordo entende-se como Trnsito o movimento de nacionais ou residentes regulares provenientes do territrio de algum dos Estados Partes ou Associados do MERCOSUL, com destino a outro Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, no sendo necessrio que sua partida seja de seu pas de origem ou residncia. Residente regular so aqueles estrangeiros que obtiveram uma permanncia ou residncia permanente, temporria ou provisria conforme a legislao migratria correspondente do Estado Parte ou Associado do MERCOSUL do local onde reside, sempre que, como