Príncipios penais presentes no beccaria
"São excluídas com cuidado da instrução de um processo de inquisições e as provas que, elucidando o fato de modo a favorecer o réu poderiam prejudicar as pretensões do fisco"(Beccaria, pag 100).
O inciso XL do artigo 5º da C.F. estabeleceu que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Desta forma, a lei posterior só retroagirá se for para beneficiar o réu, descabendo sua aplicação a fatos anteriores não típicas na lei de regência, porque as disposições mais severas da lei nova não se aplicam a fatos praticados anteriormente a sua vigência. Princípio da legalidade-
"É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, à pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstancias dada, proporcionada ao delito e determinada pela lei".(Beccaria, pag 107).
No inciso XXXIX do artigo 5º da C.F., diz que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal.
Pelo princípio da legalidade, alguém só pode ser punido se anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Ainda que o fato seja imoral, anti-social ou danoso, não haverá possibilidade de se punir o autor, sendo irrelevante a circunstancia de entrar em vigor, posteriormente, uma lei que o preveja como o crime. Princípio da humanidade-
"Outra conseqüência ainda muito visível advém do uso das torturas: é que o inocente se encontra em situação pior que a do culpado. Efetivamente, o inocente submetido à tortura tem tudo contra si: ou será condenado por confessar o crime, ou será absolvido, porém após ter passado por tormentos que não mereceu".(Beccaria, pag 40).
O inciso III do artigo 5º da C.F. diz o seguinte: ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Nestes casos, o réu deverá ser tratado como pessoa humana. Na execução das sanções penais deve existir uma responsabilidade social com relação ao