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O EMPREGO DE ALGEMAS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO PRESO
2010
CURSO DE DIREITO
O EMPREGO DE ALGEMAS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO PRESO
Área de concentração: DIREITO PENAL
1 TEMA DELIMITADO E PROBLEMA
O emprego de algemas principalmente pela Polícia se faz para dar segurança não só ao trabalho do policial, como também para proteger os envolvidos em determinada ação policial e até mesmo a própria segurança do preso, e da sociedade.
O uso de algemas no nosso país, ainda é um assunto atribulado por falta de disciplina jurídica específica sobre o assunto, apesar de o art. 199 da Lei de Execução Penal já ter sinalizado com seu regramento que o emprego de algemas será disciplinado por Decreto Federal. Mas até hoje não temos esse nada que a respeito que cuide da matéria. Mas a jurisprudência pátria havia firmado entendimento que o emprego de algemas era somente cabível naqueles casos previstos nos dispositivos básicos que são os arts. 284 e 292 do Código de Processo Penal. Havendo, contudo, outras normas que podem servir de fundamento para o adequado uso da força e em especial, das algemas. São os arts. 234 e 242 do Código de Processo Penal Militar; art. 10 da Lei nº. 9.537 de 11.12.1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional; arts. 25 e 29 da Resolução nº. 14 de 11.11.1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
E No dia 13 de agosto de 2008 no Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão plenária, a Súmula Vinculante 11 que dispõe sobre o uso de algemas, e como principal referência legislativa a tal Súmula, o STF citou a CF/88 quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana e o artigo 5º dos direitos e garantias individuais.
Atualmente, comumente a mídia transmite imagens e notícias de pessoas presas e algemadas, melhor ainda, se o conduzido for alguém famoso ou que