PRÉ EXCUTIVIDADE PRESCRIÇÃO IPTU
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª. VARA CIVEL DA COMARCA DE PIRACICABA – SP – ANEXO FISCALPROCESSO no. 9882/03
GLAUCIO REINALDO PERES SARTORI, já devidamente qualificado nos autos em questão, neste ato representado por seu curador (certidão de interdição anexo), JOSÉ CARLOS KANDALAFT, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG. 5.988.945-7, inscrito no CPF sob o no. 373.510.608-00, residente e domiciliado à Rua Jacob Dihel, 374, bairro Morumbi, nesta cidade, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, nos AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PIRACICABA, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEUTIVIDADE com supedâneo nas razões fáticas e jurídicas abaixo aduzidas.
PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA
Ao propor-se uma execução contra um suposto devedor, impõe-se lhe o ônus de oferecer parte de seu patrimônio á constrição prévia para que possa interpor embargos do devedor. No entanto, frequentemente, o executado não possui condições de garantir a execução, de modo que se criou a exceção de pré-executividade como excepcional possibilidade para que, nestes casos, o devedor possa apresentar seus embargos sem a prévia constrição de seus bens.
A exceção de pré-executividade, como se sabe, é um incidente instaurado nos próprios autos da demanda executória, com intuito e função de discussão de questões de ordem publica, tais como pressupostos processuais, condições de ação e vícios objetivos do titulo executivo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do Exequente, desde que não exija dilação probatória.
”Relator(a): Nogueira Diefenthaler
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/01/2009
Data de registro: 26/03/2009
Ementa:
... pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade