prática
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Prof. Sérgio Franco Leão
DIREITOS POLÍTICOS. CONCEITO. NOÇÕES GERAIS. DIREITO DE SUFRÁGIO.
1. Conceito:
É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status active civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania.
2. Direitos políticos:
A soberania popular, conforme prescreve o artigo 14, caput, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo e/ou iniciativa popular.
Podemos, igualmente, incluir como exercício da soberania: o ajuizamento de ação popular e organização e participação de partidos políticos.
3. Direito de Sufrágio:
O direito de sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito, ou seja:
a) capacidade eleitoral ativa (direito de votar – alistabilidade);
b) capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado – elegibilidade).
O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. 4. Capacidade eleitoral ativa:
Consiste em forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da escolha de seus mandatários. O direito de voto é o ato fundamental para o exercício do direito de sufrágio e manifesta-se tanto em eleições quanto em plebiscitos e referendos.
A aquisição dos direitos políticos faz-se mediante alistamento, que é condição de elegibilidade, consistindo em um procedimento administrativo, instaurado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos; e, facultativos para os analfabetos, os