prática trabalhista
Todo o sistema da execução trabalhista age de forma a beneficiar o empregado. Impondo ao empregador o dever de garantir a satisfação da execução ate mesmo nos casos em que o mesmo opta por recorrer. Na execução por quantia certa, o primeiro passo é a citação do devedor e daí se desdobrara os atos jurisdicionais de maneira a prever cada situação possível de cada ato tomado ou não tomado pelo mesmo. A execução da obrigação de fazer e não fazer toma muitos dos dizeres da de pagar quantia certa, excluindo, inicialmente os que se referem ao pagamento.
A execução das multas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho tem em regra tratamento legal com base na Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), dessa forma mesma tem várias diferenças do procedimento utilizado pela CLT, entretanto, há casos de utilização auxiliar tanto da CLT quanto do CPC, para melhor compreender e dar respostas satisfatórias com relação a execução de tais multas.
A ação de consignação em pagamento é instrumento que se vale o devedor para pagar, quitando a sua divida, quando o devedor não quer receber o crédito, sem justa causa, ou este é incerto. Execução por quantia certa contra devedor solvente
A execução por quantia certa possui o objetivo de expropriar bens do devedor com o intuito de satisfazer a pretensão do credor, respondendo o executado com o seu patrimônio para o cumprimento da obrigação, sendo este presente e futuro.
Sendo a divida, liquida e certa, com homologação dos cálculos, inicia-se a execução trabalhista. Citação
Diferente da citação no processo de cognição, a citação no execução trabalhista é pessoal, ocorrendo subordinação da sua realização na pessoa do devedor ou de quem tiver poderes expressos para recebê-la, como critério de validade.
De acordo com o art. 880 da CLT o executado será citado para no prazo de 48 horas pagar a divida ou garantir sua execução.
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do