Prática Trabalhista - Contestação
Autos do Processo n.º 100/2013
Tupi Lajotas Ltda., já qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por Maria Aparecida, também já qualificada, por seu advogado ao final assinado, conforme procuração em anexo (doc. 01), respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, apresentar Contestação, pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhados:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins de alçada. Contudo, o valor atribuído foi aleatório, não refletindo o valor das pretensões elencadas na inicial.
Por esta razão, impugna-se o valor da causa, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil, requerendo à Vossa Excelência que o fixe em consonância com o que vier a ser apurado após a fase de instrução.
PRELIMINAR - Inépcia da inicial
A petição inicial é inepta ante a falta dos requisitos elencados no artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, em que o valor da causa deverá ser a somatória dos pedidos.
Assim sendo, caso houvesse a condenação em todos os itens do pedido, o que se admite apenas à guisa de argumentação, certamente o valor ultrapassaria o limite imposto pela lei para o rito sumário, devendo-se transmudar-se para o rito sumaríssimo, em que corretamente deveria ser enquadrado.
Em consequência, pelo que dispõe o artigo 852-B, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no rito sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado, e indicará o valor correspondente, sob pena de arquivamento da reclamação e condenação em custas (§ 1º do mesmo artigo), pelo que desde já requer.
MÉRITO
Alegou a reclamante, na inicial, ter sido dispensada sem justa causa, não recebendo as verbas rescisórias.
Ocorre que a dispensa não se deu injustificadamente, de tal maneira que a reclamante incorreu em justo motivo, incidindo no artigo 482, letras e,