Prática simulada
Exercício da folha
EXMO. SENHOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI
Autos do processo nº: 01234-2012-01-043
MARIANA CASTELO BRANCO, já qualificada nos autos da RECLAMAÇÂO TRABALHISTA, movida por SANDRA ROCHA, que tramita pelo rito ordinário, vem por seu advogado com endereço profissional ..., vem perante V. Exª. apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
Com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
- DA PRELIMINAR:
- Da carência de ação:
Conforme alegado pela parte reclamante, esta só moveu ação em face da reclamada por não conseguir encontrar a verdadeira parte passiva da reclamação trabalhista, Gabriela Simões, que não reside no país.
Cabe informar que a reclamada nada mais é do que vizinha e amiga de Gabriela, o que não o torna parte legítima da reclamação proposta pela reclamante.
Sendo assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI do CPC.
- DO MÉRITO:
- Da Prejudicial de mérito:
- Da prescrição quinquenal:
Na eventualidade de V. EXª entender que a reclamada é parte legítima desta ação que seja pronunciada a prescrição parcial, visto que, a reclamante propôs a reclamação trabalhista no dia 25 de maio de 2012, tendo o direito de reclamar pelos direitos entre 25 de maio de 2007 e o dia da demissão (final do mês de abril), conforme artigo 7º da CF/88.
- Dos Fatos:
A reclamante foi contratada por Gabriela Simões, melhor amiga e vizinha da Reclamada, para exercer a função de diarista.
Por ser melhor amiga de Gabriela, a reclamada ficou sabendo que a reclamante trabalhava para ela todas as terças e quintas-feiras, e tinha o dever de lavar os banheiros, a varanda e a cozinha, além de passar a roupa, recebendo o valor de R$100,00 (cem reais) por dia.
No final do mês de abril de 2012, Gabriela dispensou a reclamante, pois estava de mudança para o exterior.
Sendo assim, a reclamante moveu ação em face da reclamada, visto que, Gabriela não reside mais no país.
- Dos