Prática Penal
Processo nº …
ANTONIO, devidamente qualificado nos autos a fls. , por seu advogado e bastante procurador abaixo assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que abaixo passa a expor:
I- DOS FATOS
Antônio Lopes foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso, supostamente, nas penas dos artigos 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 317, § 1º, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, o denunciado, mediante a expedição irregular de passaportes, teria auxiliado a co-denunciada, Maria Campos, no intento de enviar crianças e adolescentes ao exterior.
A denúncia foi recebida pelo Juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre e o denunciado foi citado em 17 de outubro de 2011 para apresentação da presente peça processual.
II- DO DIREITO
II.1 PRELIMINARES
II.1.2 Incompetência da Justiça Estadual: violação aos artigos 5º, inciso LIII e 109, inciso V da Constituição da República. Nulidade do processo: artigo 564, inciso I do Código de Processo Penal.
Preliminarmente, pugna-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para apurar e julgar o presente processo, consoante se passa a expor.
O artigo 109, inciso V, da Constituição da República estipula que será da competência da Justiça Federal os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, conforme ocorreu in casu.
Por outro lado, os crimes praticados por funcionário público federal em razão do exercício da função são da alçada da Justiça Federal, conforme já previa a súmula 254 do extinto Tribunal Federal