Prática iv-aula4
PROCESSO Nº. 234.2008
NORBERTO, já qualificado nos autos do processo supra, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, com fulcro no artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
No dia 31 de dezembro de 2004, durante uma festa de Ano Novo realizada na Estrada Teresópolis-Friburgo, no sítio da vítima, na ocasião esposa do Réu, houve o consumo de bebidas alcoólicas por parte dos convidados, que animados dançavam e confraternizavam, fato comum nesta data do ano.
Ocorre que, já com o equilíbrio alterado por causa da bebida, o Réu, ao passar pela vítima, se desequilibrou e, para evitar a queda, se amparou nela, num ato desastroso que veio a causar lesões de natureza leve na vítima.
O ocorrido gerou a queixa em questão.
Há que se considerar, no contexto, a total ausência de dolo por parte do Réu, bem como a ausência de culpa, o que vem a caracterizar o fato como atípico.
O Direito Penal visa proteger os bens jurídicos fundamentais, mas não deve protegê-los de qualquer ataque. Apenas dos denominados intoleráveis. O Princípio da Insignificância surgiu em Roma justamente para evitar situações como a do caso em questão. Para direcionar os olhos dos juristas para os fatos realmente relevantes.
De acordo com o jurista Luiz Flávio Gomes, “Já não se discute que o princípio da insignificância, em regra, tem incidência no âmbito dos delitos militares. Faz tempo que o SFT firmou esta posição. Também não se discute que cabe tal princípio no delito de lesão corporal leve. E quando há injusta provocação da vítima, é possível a incidência do referido princípio? A resposta dada pela Segunda Turma do STF foi positiva, apesar d art. 209, § 4º, do CPM, só permitir a redução da pena. A lei fala em redução de pena, a decisão foi mais