Prática Empresarial
Não é possível a cobrança da nota promissória por Antônio, em razão de ter sido originada em uma aposta realizada por ocasião de uma corrida de cavalos, caracterizando-se, então, como uma dívida de jogo e, por isso, juridicamente inexigíveis. A nulidade da cártula tem como amparo legal o art. 814 do Código Civil, que prescreve:
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. § 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. § 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos. § 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
As dívidas de jogo constituem obrigações naturais, não podendo ser exigidas judicialmente.
A respeito, doutrina J.M. Carvalho Santos:
[...] Como se vê, o nosso Código, ao contrário de outras legislações, equipara, para todos os efeitos, o jogo e a aposta, negando-lhes, em princípio, o direito de legitimar uma relação judiciária por meio da qual o