PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA.
DISCIPLINA: CONTABILIDADE COMERCIAL
PROFESSORA: JANY MONTEIRO
TURMA/SEMESTRE: TC5P66
13 MAIO 2014
JULIO CEZAR CANTUARIA
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA.
1 – INTRODUÇÃO
Até o ano-calendário de 1996, o artigo 43 da Lei nº 8.981/1995 admitia que a "provisão para créditos de liquidação duvidosa" fosse lançada diretamente em conta de resultado, como despesa operacional, sendo dedutível o montante provisionado para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Porém, desde o ano-calendário de 1997, com a publicação da Lei nº 9.430/1996 (Artigo 14), restou revogado referido dispositivo legal. Desde então, essa provisão deixou de ser dedutível para fins fiscais, o que fez com que a maioria das empresas deixasse de constituir "provisão para créditos de liquidação duvidosa".
Sob o ponto de vista da boa técnica contábil, em função da regra do conservadorismo ou da prudência, e do estabelecido na legislação societária que prescreve que, no Balanço Patrimonial, os direitos e títulos de créditos devem ser ajustados ao valor de realização, temos que para fins societários a constituição dessa provisão ainda é necessária. Porém, caso seja constituída deverá ser adicionada no Lucro Líquido do exercício para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL.
Interessante observar que, tributariamente a provisão deixou de ser dedutível, mas em substituição a ela o contribuinte tributado com base no Lucro Real poderá considerar dedutíveis, como despesa operacional, os valores contabilizados como "perdas no recebimento de créditos" (créditos não liquidados) decorrentes das atividades da empresa, desde que observados certas condições e limites estabelecidos na legislação vigente.
Feitas essas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos como deverá ser feito o lançamento contábil da constituição da "provisão