Provas
1 - Introdução: O Código Civil vigente dedicou-se a tratar da prova judiciária nos artigos 212 a 232 (Título V – Das provas).Cumpre-nos, então, fazer uma breve análise quanto às possíveis novidades introduzidas no direito (diante da importância desse tema para as causa judiciais).Somente o debate e o amadurecimento de idéias é capaz de solidificar opiniões.
Quase todos os juristas que conceituam a prova judiciária o fazem adotando isoladamente as noções de atividade, meio ou resultado. No que concerne à conceituação para prova, faz-se necessário ter o cuidado de delimitar a área do conhecimento no qual se está querendo conceituá-lo, uma vez que o referido assunto não é tratado exclusivamente pelo direito processual, sendo, outrossim, estudado em vários outros ramos da ciência. Na sistemática do processo civil, provar diz respeito à atividade desenvolvida pelos litigantes no processo, destinado a trazer para os autos informações que demonstrem a veracidade das suas alegações. Nesse contexto, a prova pode ser definida como "a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo".4 Pode-se perceber, a partir desta definição, que a prova está restrita à idéia de meios de prova. Antes mesmo de analisar as provas, é de fundamental importância destacar que no âmbito do processo civil a solução de um litígio está embasada na verdade formal, ou seja, o juiz decidirá de acordo