Provas processuais trabalhistas
Isso porque, no processo trabalhista, na grande maioria das vezes se confrontam duas partes, sendo uma delas detentora de capital e recursos suficientes para suportar verdadeiras batalhas judiciais, enquanto outra é hipossuficiente, buscando na Justiça Obreira a satisfação de direitos básicos necessários à sua própria sobrevivência. Dessa situação decorre a diferença real entre as partes, de certa forma compensada pela proteção dada ao trabalhador pelo direito material. Evidente que esse equilíbrio gerado pela lei nem sempre é suficiente, sendo que na prática o empregado normalmente se vê, mesmo perante o juiz, em posição desvantajosa em relação ao seu antigo empregador.
Essa desvantagem é notada principalmente no campo das provas, onde a empresa, além de ter grande parte delas em seu poder antes do processo (controles de jornada, recibos de pagamento, atestados médicos, etc.), tem uma maior facilidade na produção de outras provas na instrução processual, como acontece com as testemunhas, perícia técnica, etc.
Destaca-se ainda que algumas das provas utilizadas no processo são produzidas numa fase pré-processual, quando o direito do empregado começa a ser lesado. Explicamos. É com o contrato de trabalho que surgem os direitos do empregado, e é no seu decorrer que eventual lesão ocorre. Como a prova visa demonstrar a existência de um fato, normalmente ela nasce no mesmo momento daquele (testemunha que vê um acontecimento, pagamento que é efetuado, etc.), especialmente as provas documentais. Assim, além de ter em mãos tais documentos antes da própria propositura da ação, a empresa pode, utilizando de seu poder de comando sobre o empregado, produzir a prova da maneira que melhor lhe convir. Isso acontece especialmente com