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PRISÃO
0 “prisão é a privação de liberdade de locomoção
determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito“(Fernando
Capez). A prisão é um "castigo" imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada.
Modalidades
0 Prisão temporária
0 Prisão preventiva
0 Prisão em flagrante
0 Prisão cautelar
0 Prisão processual
0 Prisão por sentença de pronuncia
Prisão temporária
0 A prisão temporária é espécie de prisão cautelar decretada
em casos específicos.
0 A Prisão Temporária somente pode ser requerida durante a fase do Inquérito Policial, diferente do que ocorre na Prisão
Preventiva, que pode ser solicitada em qualquer fase da instrução penal, ou seja, na fase do inquérito ou do processo penal. 0 O prazo para a duração da Prisão Temporária é de cinco dias, podendo ser prorrogada por mais cinco, desde que motivada.
No entanto, sendo o crime hediondo, conforme a lei
8.072/90, o prazo é de trinta dias, prorrogáveis por mais 30.
Prisão preventiva
0 A Prisão Preventiva é regulada pelos artigos 311 a 316
do Código de Processo Penal e se caracteriza por ser uma prisão cautelar decretada antes do trânsito em julgado do processo criminal. Esta modalidade de prisão deve ser decretada pela autoridade judicial competente, podendo ser solicitada pelo Ministério Público, pelo delegado, pela vítima (nos crimes de Ação Penal de iniciativa Privada) ou pelo juiz, de ofício. A decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz é rejeitada por parte da doutrina processualista brasileira, por ser uma característica do sistema inquisitório.
Pressupostos de admissibilidade
0 são pressupostos da prisão preventiva o fumus
comissi delicti (fumaça de cometimento do crime), materialidade e indícios de autoria. Em outras palavras, para a decretação da prisão, deve haver algum sinal da ocorrência do crime, bem como a