PROVA
Os documentos utilizados como prova, o autor deverá juntar com a petição inicial e o réu com a peça de contestação.
A prova é tão importante para o processo que, sem ela, este não poderia subsistir, (quem não pode provar nada tem).
PROVA DOCUMENTAL
A prova documental abrange os instrumentos e documentos, sendo públicos ou privados. É considerada a prova mais forte do processo instrumental. Documento é toda coisa capaz de representar um fato.
DOCUMENTO PÚBLICO
De acordo com o artigo 364, CPC: "Documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".
Este documento é formado perante e por autoridade pública no exercício de suas atribuições legais e que tenha aptidão para lhe conferir fé pública.
DOCUMENTO PARTICULAR
Documento particular é o instrumento particular feito e assinado ou somente assinado por quem esteja na disposição ou administração livre de seus bens e subscrito por duas testemunhas.
A assinatura do documento particular faz presumir ser o conteúdo do documento emanado de quem a pôs, independentemente da forma de sua confecção.
Nota-se que a assinatura lavrada à frente do escrivão, autenticada por este, faz presumir ser autêntico o documento.
O documento particular terá presunção de autenticidade, o que não se confunde com veracidade, se for assinado perante um tabelião que reconheça a firma do signatário.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E DOCUMENTO PROBATÓRIO
Documento indispensável é aquele que serve de base para o pedido, enquanto o documento probatório é o que serve como prova do fato litigioso.
DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
O ato de provar, no que se refere a documentos, divide-se em dois momentos: o da proposição e o da admissão. Documento admitido é documento produzido.
Proposto o documento, caberá ao juiz admiti-lo ou não no processo. Para a admissão da prova