prova
Augusto Metz
Naiaja Maiéli Sulzabch
1 – A empresa confunde-se com o estabelecimento empresarial? Fundamente. O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens indispensáveis, bens corpóreos (imóvel, mercadorias em estoque, móveis, máquinas, veículos), bens incorpóreos (ponto, marca) que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de suas atividades econômica.
Uma empresa é um conjunto organizado, podendo ser uma empresa privada (cujo capital está nas mãos de particulares), pública (controladas pelo Estado), mista (o capital é partilhado por particulares e pelo Estado) ou empresas de autogestão (o capital é propriedade dos trabalhadores). Que tem o objetivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços, dessa forma faz o uso de fatores produtivos, como o trabalho, a terra e o capital. Dessa forma não se pode confundir estabelecimento empresarial com empresa, sinônimo de atividade econômica. Então o estabelecimento é passível de sofrer penhora, já a empresa por ser uma atividade não.
2 – Como a lei considera a proteção do “título do estabelecimento”? O título do estabelecimento, tem sua proteção por responsabilidade civil e penal, decorrente ao registro do ato constitutivo do empresário, na Junta comercial. Este registro garante o direito de exclusividade na utilização do nome no Estado em que se deu a constituição, em alguns casos pode ser possível uma extensão em unidades Federais. Trata-se de um sistema eficiente, que evita a utilização de nomes iguais. O empresário que imitar o título de estabelecimento poderá sofrer uma indenização, onde pode ser caracterizado como concorrência desleal.
Segundo o artigo 61 do decreto 916, de 24 de outubro 1890 estabelece que “toda firma nova deverá distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar”.
3 – Quando se configura a denominada sucessão empresarial? Quais as consequências jurídicas para o empresário considerado