PROVA I DIR DE FAM LIA
Família Constitucionalizada
- A família socioafetiva vem sendo priorizada em nossa doutrina e jurisprudência.
- Art. 226, CF: “a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição”.
- Importância da função social da família no direito brasileiro
a) Família matrimonial: decorrente do casamento;
b) Família informal: decorrente da união estável;
c) Família monoparental: constituída por um dos genitores com seus filhos;
d) Família anaparental: constituída somente pelos filhos;
e) Família homoafeiva: formada por pessoas do mesmo sexo;
f) Família eudemonista: caracterizada pelo vínculo afetivo.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA:
1 – Dignidade humana;
2 – Solidariedade;
3 – Busca da erradicação da pobreza;
4 – Igualdade;
5 – Reconhecimento de outras entidades familiares; 6 – Isonomia de tratamento dos filhos.
Natureza jurídica do direito de família: É direito extrapatrimonial ou personalíssimo, portanto irrenunciável, intransmissível, não admitindo termo ou condição ou exercício por meio de procuradores. *ramo do direito privado, embora sofra intervenção estatal; *normas de direito público; *instituições jurídicas impõem direitos e deveres; * há um predomínio das normas imperativas, que são inderrogáveis pela vontade dos particulares.
DO CASAMENTO
Conceito: “É o negócio jurídico de Direito de Família, por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação matrimonial. Esta é uma relação personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida. ”
Maria Berenice Dias esclarece que o casamento gera o que se chama estado matrimonial, no qual os nubentes ingressam por vontade própria, por meio da chancela estatal. Casamento tanto significa o ato de celebração do matrimônio como a relação jurídica que dele se origina: a relação matrimonial, que se expressa pela noção de comunhão de vidas ou de afetos, criando vínculo