Prova e ônus da prova
A prova ainda é o principal instrumento do processo civil utilizado para a constatação da verdade dos fatos alegados. No direito brasileiro predomina, como sistema de avaliação da prova, o da persuasão racional, pelo qual o juiz tem uma certa margem de discricionariedade no tocante à valoração da prova, devendo, porém, expor os motivos e as circunstâncias formadoras da sua convicção. O presente trabalho tem por objeto a prova e o ônus da prova no processo do Trabalho, tendo como objeto apresentar seus aspectos gerais com relação ao processo e a justiça do trabalho e as principais características dentro desse contexto. Para tanto, passa-se, no decorrer deste, pelo âmbito conceitual de prova, ônus da prova, para aí então entender o funcionamento de ambos dentro do direito processual trabalhista.
1 PROVA
A prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que determinados fatos expostos no processo ocorreram conforme descrito. Busca proporcionar ao juiz o conhecimento, do modo mais próximo possível da realidade, de como os fatos aconteceram. Da mesma forma, a prova pode ser usada para comprovar exatamente o oposto: a falsidade dos fatos; pode mostrar ao juiz que o ocorrido não foi exatamente da forma descrita pela outra parte. Portanto:
“... a prova é o instrumento de que se valem as partes para proporcionarem ao órgão jurisdicional o conhecimento dos fatos que compõem a causa de pedir apontata pelo autos, bem como os fatos declinados pelo réu como matéria de defesa. Noutros termos: A prova é todo e qualquer instrumento ou meio hábil previsto ou não em lei, que se presta a dar conhecimento ao juiz acerca da existência ou inexistência do(s) fato(s) que interesse(m) à solução de um litígio.” (Xavier, Marcelo. RevistaArtigo. Provas: conceito, finalidade e formas de sua produção no processo civil. Elaborado em 02/2012) Para que sejam aceitas, cabe ressaltar que as provas devem