Prova testemunhas direito do trabalho
Mauro Schiavi[1]
Do conceito e admissibilidade da prova testemunhal no Processo do Trabalho
Testemunha é pessoa física capaz estranha e isenta com relação às partes, que vem a juízo trazer as suas percepções sensoriais a respeito de um fato relevante para o processo do qual tem conhecimento próprio.
Como destaca Moacry Amaral Santos[2], são elementos característicos da testemunhas: a)é uma pessoa física; b)é uma pessoa estranha ao feito; c)é uma pessoa que deve saber do fato litigioso; d)a pessoa deve ser chamada a depor em juízo; e)a pessoa deve ser capaz de depor.
Inegavelmente, nos tempos modernos, a testemunha é colaborador da Justiça, que presta um serviço público relevante, pois vem a juízo contribuir para se faça justiça num caso concreto, esclarecendo os fatos controvertidos do processo.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco[3]:
“Testemunha é, em sentido muito amplo e vago, quem pelos sentidos tomou conhecimento de algum fato, não importando se o faz pelo sentido da visão, audição, paladar, olfato ou tato, ou mesmo por informação de outrem. Em direito processual, é a pessoa física chamada a cooperar com a Justiça, informando ao juiz os fatos e circunstâncias de interesse para a causa, dos quais tenha conhecimento”.
A prova testemunhal sucedeu às ordálias, dando-nos notícia desta nova espécie de prova, sobretudo, os livros do Antigo Testamento – os quais acabaram, por sua vez, por se constituir em verdadeiros repositórios de princípios sobre a necessidade, a eficácia e as penas a que se encontrava sujeito o falso testemunho (princípios que, diga-se de passagem contaram com sua institucionalização, no próprio direito processual – como, por exemplo, o de que não pode haver condenação sem prova (Números, 5, 13); proibição de testemunha em favor do culpado (Êxodo, 23, 1); ineficácia