prova testemunhal
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
por Pedro Luso de Carvalho
O propósito não é abordar a prova testemunhal no seu todo, como se encontra disposto no art. 405, seus parágrafos e números, do Código de Processo Civil, mas apenas a parte que trata do IMPEDIMENTO de a testemunha prestar depoimento. Isso porque uma juíza leiga, de uma das varas cíveis do Juizado Especial Cível, da Comarca de Porto Alegre, prolatou sentença, neste mês de dezembro de 2011, indeferindo o pedido do autor, nos autos do processo de uma ação indenizatória por dano moral, ajuizada por um advogado que litiga em causa própria, sob o fundamento de que este não apresentou provas suficientes para que seu pedido fosse atendido.
No presente caso, o autor muniu-se de prova testemunhal, adequada ao fim a que se propunha: provar, por esse meio, que os fatos narrados na petição inicial são verídicos. Para surpresa do autor, a juíza leiga disse, na abertura da audiência, que não aceitaria o depoimento da pessoa arrolada, “porque esta pessoa tem vínculos com o autor”, no seu entender; enfatisou que o advogado-autor patrocina uma causa na qual a testemunha é parte. Por isso, a juíza leiga declarou-a impedida, e passou a ouví-la como mera informante, em desatenção ao que prescreve o art. 405, do Código de Processo
Civil.
A propósito, estatui § 2º do art. 405, do Código de Processo Civil:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o. São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao