prova testemunhal
Naiara Ribeiro S. da SILVA1
Resumo: O presente trabalho tem o escopo de realizar uma análise do conceito de prova e um de seus meios. Tal conteúdo encontra-se a partir do artigo 332 do Código de Processo Civil Brasileiro e os seguintes. A formulação deste artigo se dará através de conceituações e análise dos aspectos mais relevantes desse meio processual utilizado no ordenamento jurídico para demonstrar a verdade ou não. Analisar-se-á, separadamente, como se dá a utilização do meio de prova testemunhal.
Palavras-chave: Provas, Verdade, Testemunhal.
1. INTRODUÇÃO
A busca da resolução de uma lide judicialmente assegura ao indivíduo o seu direito de ação. Todavia, a obtenção de um resultado favorável ao que se pede, está indissociavelmente ligada à apuração dos fatos. Ou seja, visa analisar as alegações das partes e, além disso, principalmente, a prova de que o que se fala é verdade. Desta feita, o juiz, ao analisar as provas, tem em vista o objetivo do conhecimento exato daqueles fatos.
2. DAS PROVAS
2.1 CONCEITO
Inicialmente, vale transcrever o que aduz o artigo 332 do CPC: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
Segundo NELSON NERY JÚNIOR, o conceito de prova é: “Meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico.”
Segundo CINTRA, PELLEGRINI e DINAMARCO:
As afirmações de fato feitas pelo autor podem corresponder ou não á verdade. E a elas ordinariamente se contrapõem as afirmações de fato feitas pelo réu em sentido oposto, as quais, por sua vez, também podem ou não ser verdadeiras. (...) A prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos