Prova Testemunhal 1 E 2
A prova é o conjunto de informações de que o Juiz (Magistrado) dispõe para solucionar um conflito de interesses. São informações que auxiliarão na sua sentença, pois é por meio da produção de provas que ele formará sua convicção.
As provas poderão ser apresentadas por várias formas, como preveem os arts. 364 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 5.869/73.
Abordaremos, nesta edição do jornal e na próxima, sobre a prova testemunhal, destacando a obrigatoriedade de o empregado intimado como testemunha na Justiça do Trabalho comparecer no dia e hora designados pelo Juiz para a realização da audiência de instrução e julgamento. Diferentemente do civil, admite-se no processo do trabalho o arrolamento de apenas três testemunhas, ou duas no processo sumaríssimo (art. 852, letra "h", § 2º), ou, ainda, seis, no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT), entre outras hipóteses.
O Juiz, considerando o limite fixado pela lei, poderá por conta própria, determinar a oitiva (depoimento) de testemunhas que não foram arroladas pelas partes, como testemunhas do juízo. Assim, poderá ele determinar a intimação de pessoas referidas no depoimento das partes ou de testemunhas (art. 418, inciso I, do CPC). No processo civil não se permite a substituição de testemunhas do rol previamente apresentado, exceto no casos taxativamente previstos no art. 408 do CPC. No processo do trabalho não existe tal restrição. No dia da audiência, se quiser, pode a parte livremente trocar as testemunhas que pretendia ouvir. Tangente às restrições à pessoa da testemunha estão previstas no art. 829 da CLT. Não podem ser ouvidas como testemunha, mas apenas como informante:
a)o parente até o terceiro grau - o que inclui pais, filhos, irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos, tios e sobrinhos (art. 1.594 do Código Civil Lei nº 10.406/02);
b)o amigo íntimo ou o inimigo de qualquer das partes. A amizade