Prova judicial
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 193. Tem como base o trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Capitulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art.194 .A seguridade social compreende iniciativa dos Poderes Públicos e sociedade, destinados a assegurar à saúde ,à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete o poder público, organizar a seguridade social, nos seguintes objetivos:
I- universalidade da cobertura e atendimento;
II-tratamento uniforme e equivalente às populações urbanas e rurais;
III- seletividade e distributividade dos benefícios e serviços;
IV- irredutibilidade do valor dos benefícios;
V- igualdade de participação no custeio;
VI- financiamento;
VII- caráter democrático e descentralizado;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda sociedade, através de recursos provenientes da União, Estados, Distrito Federal e Munícipios e das seguintes contribuições sociais:
I- empregador, empresa e entidade a ela equiparada, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos dos trabalhos pagos ou creditados;
b) receita ou faturamento;
c) lucro;
II- do trabalhador e demais segurados da previdência social, não incidindo aposentadoria e pensão do que trata o art. 201;
III- sobre concursos de prognósticos;
IV- da importação de bens ou serviços do exterior.
Parágrafo 1.º As receitas dos Estados, Distrito Federal e Munícipios, constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o da União.
Parágrafo 2.º A proposta de orçamento será elaborada pelos órgãos da saúde, previdência social e assistência social, asseguradas a cada área de gestão de seus recursos.
Parágrafo 3.º A pessoa jurídica em débito, não poderá contratar com o Poder Público nem receber benefícios, incentivos fiscais ou crédito.
Parágrafo 4.º A lei poderá instituir outras fontes para manutenção ou expansão;
Parágrafo 5.º Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado sem fonte de custeio