Prova emprestada
Sua admissibilidade tem sido assunto de discussões, visto que, segundo alguns, feriria o princípio do contraditório, bem como os princípios da oralidade e imediação. Infundadas, todavia, são as objeções. Não há qualquer agressão ao contraditório quando atendidos os requisitos para a utilização da prova emprestada.
DEPOIMENTO PESSOAL: O depoimento pessoal é um meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor quanto ao réu. A iniciativa pode ser tanto da parte contrária, quanto do juiz. Seu momento propício é na audiência de instrução e justificação. Pode o juiz requerer que a parte seja ouvida em qualquer parte do processo.
A parte intimada deve comparecer e responder o que foi perguntado pelo juiz, caso a parte se recuse a responder, ou utilize-se de evasivas, o juiz poderá aplicar lhe a pena de confissão. Para que ocorra a pena de confissão, a parte deve ser alertada como previsto no artigo 343 § único do CPC.
Há casos em que a parte não sofrerá esta penalidade, sendo estes previstos no artigo 347 do CPC.
Art.347 - A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
CONFISSÃO: A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. Judicial é a confissão feita nos autos, que pode ser espontânea ou provocada. Diz–se espontânea quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa hipótese em que se levará o respectivo termo do depoimento prestado pelo confitente (art. 349).
“Extrajudicial” é a confissão feita fora do