Prova em especie
1.a) Pode, mesmo assim, propor a ação e requerer que o juiz determine a Y a apresentação de sua via do contrato?
Sim pois o contrato é prova direta do fato litigiosa cfme Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. justificado por THEODORO JR (2009 pg436) estando em situação em que a lei considera obrigatória, o litigante não tem a liberdade de se recusar ao fornecimento do meio de prova reclamado pelo adversário Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
1.b) Tem Y a obrigação de apresentar o documento em face das regras do ônus da prova?
Sim cfme Art. 355. “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.” ou art 333 O ônus da prova incumbe: Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. E se o documento estivesse em poder de terceiro, poderia o juiz determinar a apresentação do documento a quem não é parte no processo? Sim cfme Art. 339. “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e também para THEODORO JR (2009 pg436) “Do dever que incumbe ás partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder. Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.