Prova dos fatos juridicos
Conceito de prova; Objeto da prova; Ônus da prova; Atividade probatória do juiz – atribuições e limites; Provas ilícitas; Revelia – limites e efeitos;
CONCEITO DE PROVA Segundo Farias e Rosenvald (2014, p. 707) o termo prova deriva da expressão latina probo, probatio, probus, querendo significar bom, reto, honrado, decorrendo, naturalmente, o sentido de que a prova resulta no que é autêntico. Comumente, por isso, liga-se a prova à ideia de demonstração da veracidade de uma proposição. A expressão prova pode ser tomada em dois significados distintos. Objetivamente, o vocábulo prova concerne aos meios destinados a demostrar a existência concreta de um fato. De outra banda, não se pode negar um senso subjetivo para a compreensão da prova, encarando-a, também, como um verdadeiro estado de convicção que é gerado no interprete e no aplicador ao analisar os meios apresentados em juízo pelas partes e pelo Ministério Público para o convencimento do julgador. Prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico, é a soma dos fatos que produzem um estado espiritual de certeza.
OBJETO DA PROVA A teoria da prova deve obedecer a certas regras gerais. Segundo o autor do projeto do Código de 1916, a prova deve ser admissível, pertinente e concludente. A prova admissível é aquela que o ordenamento não proíbe, tendo valor jurídico para a situação que se quer provar. Desse modo, se a lei exige para determinado negócio a forma escrita, não se provará de outro modo, ou seja, a prova testemunhal não terá valor para demonstrar a sua evidência. A prova pertinente significa que dever dizer respeito à situação enfocada, deve relacionar-se com a situação discutida. Deve ser concludente, porque não pode ser dirigida a conclusão de outros fatos que não aqueles em discursão, caso contrário a atitude do juiz, que é o condutor da prova, será inócua. O objeto da prova diz respeito àquilo que precisa ser