Prova Diabólica
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO PROCESSO CIVIL II
A PROVA DIABÓLICA E A DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA
SABRINA AP. MICHELLIY ALVES MACHADO AGOSTINHO
GOIANIA/GO
2014
1. INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem o escopo de demonstrar a importância da prova, partindo do pressuposto que o processo não é um fim em si mesmo, devendo cada ato ser analisado com as lentes da Constituição Federal. Objetiva corroborar a necessidade de se oferecer às partes um ambiente que proporcione segurança jurídica, dando-lhes oportunidade para na instrução processual exercitarem em sua plenitude o direito ao contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao magistrado o julgamento justo.
2. DESENVOLVIMENTO
A prova diabólica ocorre quando é impossível ou demasiadamente difícil de ser produzida, ou seja, nenhum meio de prova possível é capaz de permitir tal comprovação.
Exemplo disso é a prova de um fato negativo, onde ocorre nos casos em que se tem que provar algo que não aconteceu.
O direito canônico ensina que somente o Diabo poderia provar fato negativo, o que deu origem ao principio da impossibilidade da prova negativa. Devendo-se, portanto, afastar a “probátio diabólica”. Dispõe o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O CPC adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova. Nesta, entende-se que a prova é de quem alega, sendo distribuída de maneira inalterável entre as partes. Mas nos casos de prova