Prova De Direito Proximo 5 Feira Dia 25 Mar O
1 - Declaração de ausência art. 22 – O juiz declarará ausência
2 – O juiz nomeará Curador ( Esposa, Pais, Filhos)
2 – Sucessão Provisãroa (
10 DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE
A ausência foi deslocada do livro do “Direito de Família”, onde se situava no Código de 1916, para a Parte Geral do atual, onde encontra sua sede natural.
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (CC, art. 22). Nesse caso, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Também será este nomeado quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes (art. 23). “O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.” Em falta de cônjuge, a escolha recairá, em ordem preferencial, nos pais e nos descendentes. Dentre estes, os mais próximos precedem os mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, o juiz nomeará curador dativo (CC, art. 25, caput e parágrafos).
A situação do ausente passa por três fases. Na primeira, subsequente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura preservar os bens por ele deixados, para a hipótese de seu eventual retorno. É a fase da curadoria do ausente, em que o curador cuida de seu patrimônio. Na segunda fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória. Finalmente, depois de longo período de ausência, é autorizada a abertura da sucessão definitiva.
A curadoria do ausente fica restrita aos bens, não produzindo efeitos de ordem pessoal. Equipara-se à morte (é chamada de “morte presumida”) somente para o fim de permitir a