Prova De CPP 02
TIPICIDADE PENAL
TIPICIDADE PROCESSUAL
Conduta: tipo penal
Ato processual: modelo
Quando uma conduta se encaixa perfeitamente ao tipo penal, é chamado de subsunção.
Ex:Art. 121. CP
Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Ocorre quando um ato processual é praticado conforme o ordenamento típico.
Ex: Art. 122. CPP
Sem prejuízo do disposto nos Arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas
Típico: CF e Convenção Americana de Direitos Humanos
NULIDADE – COERCIBILIDADE
A nulidade é uma condição para quem não obedecer a Lei.
Em cada tipo penal tem preceito primário (ato) e secundário (pena).
OBS:
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Acima que não tenha sido observado a forma prescrita em lei, mas a finalidade foi atingida o ato não será nulo.
ESPÉCIES DE IRREGULARIDADES:
Sem consequência para o processo:
Aquilo que não traz consequências graves para o processo.
Art. 169. CPC
§ 1º É vedado usar abreviaturas.
Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
Ex: no processo não podem ser utilizadas abreviaturas, mas caso venham a ser utilizadas não prejudicará o processo porque não prejudicou nenhuma das partes.
Que acarretam sanções extrapenais:
O patrono ele não pode simplesmente abandonar o processo, o advogado que fizer isso ele fica sujeito a uma multa de 10 à 100 salários mínimos.
Que acarretam a invalidação do ato (ofensa ao interesse público predominante das partes):
Sabemos que as decisões judiciais devem ser motivadas, sem fundamentação, o ato será nulo.
Ex: decisão sem fundamentação
Que acarretam na inexistência do ato processual:
A irregularidade é tão grave que nem chega a ser considerado.