PROTOCOLO DE INTENÇÕES
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DE INTENÇÕES A SER FIRMADO ENTRE O INSTITUTO MUNICIPAL DE URBANISMO PEREIRA PASSOS E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS – POSSIBILIDADE.
Senhor Assessor Chefe,
Trata-se de solicitação de análise prévia à assinatura do Protocolo de Intenções entre o Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos – IPP e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, cujo objetivo, nos termos da Cláusula primeira da minuta de fls. 03/10 é “o estímulo e o fortalecimento das ações culturais e sociais em territórios beneficiados por Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), bem como a promoção de ações coordenadas que envolvam o mapeamento, articulação de divulgação de produtos, serviços, iniciativas e agentes culturais residentes e/ou atuantes nesses territórios SEC”.
Por se tratar de um Protocolo de Intenções, a minuta de fls. 03/10 caracteriza uma união de esforços com objetivos amplos, cujas ações descritas na cláusula segunda serão objeto de instrumentos específicos, acompanhados de seus respectivos planos de trabalhos, devendo posteriormente ser atendidos os requisitos dispostos no art. 116 e § 1º da Lei Federal 8.666/93. Do ponto de vista doutrinário o Protocolo de Intenções se diferencia do Convênio, pois, é despido de qualquer formalidade.
Na visão do I. Procurador do Estado Dr. Amilcar Motta, “Diferentemente do que ocorre nos contratos – cujo objetivo precípuo é o de criar, modificar ou extinguir um direito – o protocolo de intenções não tem por finalidade criar obrigações ou sequer mesmo responsabilidades que dele diretamente emerjam para os seus signatários”.
O Ilustre Doutrinador Marcos Juruena Villela Souto, em sua obra “Licitações & Contratos Administrativos”, 3ª Edição, fl. 363 assim define o protocolo de intenções:
“Em