protocolo de cartegena
CST em segurança do trabalho
Trabalho sobre Cartagena
Docente: Paulo Junior
Disciplina: Biossegurança
Cuiabá
Novembro/2014
PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA DA CONVENÇÃO SOBRE
DIVERSIDADE BIOLÓGICA
As Partes do presente Protocolo,
Sendo Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, doravante denominada "a
Convenção", Recordando o artigo 19, parágrafos 3º e 4º, e os artigos 8º (g) e 17 da Convenção,
Recordando também a Decisão II/5 da Conferência das Partes da Convenção, de 17 de novembro de 1995, sobre o desenvolvimento de um Protocolo sobre biossegurança, especificamente centrado no movimento transfronteiriço de qualquer organismo vivo modificado resultante da biotecnologia moderna que possa ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, que estabeleça em particular, procedimentos apropriados para o acordo prévio informado, Reafirmando a abordagem de precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, Ciente de que a biotecnologia moderna se desenvolve rapidamente e da crescente preocupação da sociedade sobre seus potenciais efeitos adversos sobre a diversidade biológica, levando também em consideração os riscos para a saúde humana,
Reconhecendo que a biotecnologia moderna oferece um potencial considerável para o bemestar humano se for desenvolvida e utilizada com medidas de segurança adequadas para o meio ambiente e a saúde humana, Reconhecendo também a importância crucial que têm para a humanidade os centros de origem e os centros de diversidade genética, Levando em consideração os meios limitados de muitos países, especialmente os países em desenvolvimento, de fazer frente à natureza e dimensão dos riscos conhecidos e potenciais associados aos organismos vivos modificados, Reconhecendo que os acordos de comércio e meio ambiente devem se apoiar mutuamente com vistas a alcançar o desenvolvimento
sustentável,