Protocolo De Atendimento
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão
Classe
N. Processo
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Apelante(s)
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Apelado(s)
Relator
Revisora
Acórdão N.
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Fls. _____
6ª TURMA CÍVEL
APELAÇÃO
20130910211297APC
(0020629-45.2013.8.07.0009)
MORAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA EPP
OI BRASIL TELECOM CELULAR SA
Desembargador JOSÉ DIVINO
Desembargadora VERA ANDRIGHI
845587
EMENTA
DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. CONTESTAÇÃO
DE DÉBITOS. NÚMERO DE PROTOCOLO DE
ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANO MORAL.
VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O pedido de cancelamento de serviço e a contestação das faturas por meio de contato telefônico, com indicação do número de protocolo de atendimento, transfere ao fornecedor o ônus de comprovar que o cancelamento não foi solicitado e que a cobrança é devida.
II. A cobrança indevida e a consequente inclusão do nome da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito lesionam sua honra objetiva, configurando dano moral.
III. O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observandose as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
IV. Deu-se provimento ao recurso.
Código de Verificação :2015ACOTZV5PAHRR5IFBXY6KKFA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ DIVINO
1
Fls. _____
Apelação 20130910211297APC
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª TURMA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOSÉ DIVINO - Relator, VERA
ANDRIGHI - Revisora, ESDRAS NEVES - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor
Desembargador JOSÉ DIVINO, em proferir a seguinte decisão: PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 28 de