PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA CONCUBINA
FCRS
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA CONCUBINA
ANTONIO NATANAEL VIEIRA ARAGÃO
QUIXADÁ-CE
03/12/2014
Para que possamos entender o tema “PROTEÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DA CONCUMBINA”, vou explanar o que seja a concubina.
A palavra concubina ou concubinato é um termo jurídico para indicar relações eventuais entre homens e mulheres que possuem uma união estável mais são impedidos de casar no civil, mais essa definição deve ser observada com a ressalva de que não configura concubinato nas relações entre pessoas casadas separadas de fato ou judicialmente, mas sim união estável. Reza a lei;
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Para entender melhor o terno concubinato, para o grande entendimento da maioria da população, a concubina é a “Amante”, onde pode-se denominar um sinônimo.
Ao analisar sobre o tema, percebi que antes da Constituição Federal de 1988, época em que a união estável não era reconhecida, era a mesma considerada uma modalidade de concubinato. O concubinato nessa época, portanto, era qualquer união fora das exigências formais do casamento, o qual se dividia em dois tipos de concubinato, o puro e o impuro ou adulterino.
No concubinato puro, se deve ao fato de que, em muitos casos, o cônjuge que é traído tem percepção da existência de uma união concubinária, não se opondo a ela, pelo contrário, até tolera. Nesse caso, há a publicidade da relação, o que a aproxima da união estável, pois, embora haja o impedimento matrimonial, a união é do entender de todos, inclusive do cônjuge legítimo, em muitos casos, se fazendo durar por muito tempo.
Já no concubinato impuro ou adulterino é oposto, ou seja, quando nenhuma das duas famílias toma conhecimento uma da outra, e são levadas a permanecer naquela união pela boa-fé. Assim, a mulher que