Proteção florestal e licenciamento ambiental
O Código Florestal, em seu art. 1º, estabelece que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, prevendo ainda que a sua proteção servirá como limitadora dos direitos de propriedade, conforme as disposições da legislação em geral e especialmente do Código Florestal. Assim, a lei prevê proteção para outras áreas especialmente protegidas que são estabelecidas pelo Código Florestal, são estas: Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Florestal Legal.
As áreas de Preservação Permanente (APP) são territórios protegidos de acordo com os artigos 2º e 3º do Código Florestal, cobertos ou não por vegetação nativa, com objetivo de preservar as florestas de forma indireta, na medida em que a sua proteção recai sobre outros atributos. A APP tem função primordial de garantia de preservação e conservação de recursos ambientais acessórios e/ou serviços ambientais que dependem da sua existência. Assim, são exemplos das funções da APP: garantir a qualidade e a quantidade dos recursos hídricos; os atributos da paisagem; a estabilidade ecológica dos diferentes ecossistemas; a preservação da biodiversidade; o fluxo gênico de fauna e flora, o solo, entre outras. E, de forma indireta, a APP desenvolve papel de preservação vegetação existente dentro dos limites de proteção definidos pelo Código Florestal. Essa interpretação decorre da previsão do art. 1º, § 2º, inciso II do Código Florestal, que assim dispõe: “Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.” Existem dois tipos de APP’s: área de preservação permanente por imposição legal, previstas pelo artigo 2º do Código Florestal; e