Proteção do judiciário para os portadores de necessidades especiais
1.1. PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é o fiscal da lei, é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa e a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República). Compreende o Ministério Público: o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, abrangendo, também, os Ministérios Públicos dos Estados (art. 128, incisos I e II da Constituição da República). Importante ressaltar os princípios institucionais do Ministério Público, que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo-lhe assegurada a autonomia funcional e administrativa. Isto significa que o Ministério Público constitui-se em um único organismo, cumprindo suas atribuições constitucionais e legais através da atuação de qualquer de seus Membros, e ainda que haja a substituição de um Membro por outro, é o próprio Ministério Público que subsiste na atuação. A proteção jurídica assegura legitimação aos órgãos estatais, inclusive o Ministério Público, e de representação coletiva para a defesa judicial dos direitos difusos e coletivos das pessoas portadoras de necessidades especiais. Os direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; e os coletivos, aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Com as atribuições ao Ministério Público na defesa dos direitos difusos e coletivos, foi que surgiu a atenção voltada às questões de discriminação no trabalho sofridas pelos portadores de